Criar uma Loja Virtual Grátis


 

IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO & ASSESSORIA E GESTÃO DE TRÂMITES LEGAIS NO PORTE, NA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO PELO SISTEMA SIGMA E SIRNAM

No SIRNAM, o Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal tem validade de três anos, devendo ser renovado através da realização do mesmo processo utilizado para a aquisição, a saber, a apresentação de certidões negativas, a declaração da efetiva necessidade, o comprovante de aprovação em exame psicoténico e o comprovante de aprovação em prova de tiro. (IN 174-DG/PF - 2020)

No SIGMA regula o comércio de armas, sendo que as autorizações de compra são realizadas pelo Comando do Exército, assim, o interessado primeiramente deve se habilitar como Colecionador, Atirador ou Caçador, em um processo regrado pela SFPC, o qual se inicia com a apresentação de Requerimento ao chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, instruído com certidões de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, cópias de documentos de identidade e comprovante de residência, comprovante de pagamento de taxa de fiscalização e um termo de compromisso devidamente assinado. (Portaria COLOG No. 150 e 136 - DFPC)

LEIS E DECRETOS

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

DECRETO No. 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Art. 5º  Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

  • 1º  O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
  • 2º  Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.
  • 3º  Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.
  • 4º  A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826,de 22 de dezembrode 2003.